O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (18) que prefeitos e governadores devem oferecer transporte público coletivo gratuito nos dias de eleição nas regiões urbanas. Durante a sessão, os ministros apontaram omissão do Congresso ao não regulamentar o tema. A nova regra foi aprovada por unanimidade e entra em vigor nas eleições de 2024. A ação analisada foi protocolada pela Rede Sustentabilidade.
Já existe uma lei sobre a gratuidade do transporte coletivo para as zonas rurais durante as eleições. A decisão do STF desta quarta é válida até que o Congresso edite uma lei para regulamentar a política de gratuidade do transporte público nesses dias. Enquanto o Congresso não decidir sobre o tema, a Justiça Eleitoral será responsável pela regulamentação da nova regra. Segundo a determinação da Corte, o transporte urbano, municipal e intermunicipal deve ser oferecido nos dias de votação na mesma frequência dos dias úteis e nos meios rodoviários, ferroviários e aquaviários.
O presidente do STF e relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que “a democracia é um projeto de autogoverno coletivo que deve integrar todas as pessoas”, porque “quem se sente excluído também não se sente comprometido em preservar a democracia e vira presa fácil dos projetos autoritários e demagógicos”.
Barroso defendeu um “diálogo institucional” com o Legislativo e fez um apelo para que o Congresso edite uma lei sobre o tema. “Faço apelo ao legislador para que edite lei apta a sanar a referida omissão constitucional, de modo que seja assegurada a gratuidade de transporte gratuito coletivo urbano aos eleitores com frequência compatível com aquela compatível com os dias úteis”, disse.
O relator apontou que “muitas pessoas deixam de votar pelo custo de comparecer às seções eleitorais”, cujo preço pode ser maior do que o valor da justificativa do voto. Em outubro de 2022, Barroso autorizou o passe livre no segundo turno das eleições em uma decisão liminar, que foi referendada pela Corte.
A Corte fixou a tese de que “é inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”. Sobre os gastos da medida, Barroso afirmou que, “na ausência da regulamentação”, o que for transporte municipal “corre à conta do município, o que for municipal corre à conta dos estados e o que for transporte federal corre à conta da União”.
Gazeta do Povo