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STF mantém Imposto de Renda sobre heranças e doações: entenda o que muda

Por Terra Brasil
19/set/2023
Em Brasil, Economia, Governo, STF
iStock/Montagem: Isabelle Santos

iStock/Montagem: Isabelle Santos

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Supremo Tribunal Federal varia entendimento sobre o tema e abre brechas para que a cobrança do imposto seja feita pela União. Defesas alegam bitributação.

Contribuintes recorrem com frequência ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar cobranças de Imposto de Renda(IR) sobre ganho de capital vindo da valorização de heranças ou doações. 

O argumento, quase sempre, é de que ocorre uma dupla tributação, nesse caso, já que os Estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD). Fora isso, existe, ainda, a alegação de que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. 

O entendimento sobre esse assunto, entre os ministros do STF, ainda é um pouco dividido, mas já existem decisões, tanto individuais quanto de Turma que estão abrindo precedentes e que são favoráveis à União. Ou seja: elas estão mantendo a cobrança do IR sobre heranças e doações. 

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Impostos

Em âmbito estadual, o imposto ITCMD costuma ser cobrado na transferência da propriedade por causa de morte ou doação. Quem recolhe o tributo é o herdeiro ou donatário, isto é, quem recebe a doação. A alíquota tende a variar conforme o estado, mas pode chegar a 8%. 

Já no que se refere à União, a exigência é de que o IR deve ter uma alíquota entre 15% e 22% sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem, no momento da transferência da propriedade. Ao contrário do que ocorre com o ITCMD, o IR, nesse caso, é cobrado do doador ou do espólio. 

A Lei nº 9.532, de 1997, estipula que bens ou direitos transferidos por herança ou doação podem ser avaliados a valor de mercado, mas também pelo o que consta na declaração de bens do doador ou falecido.

O debate atual concentra-se, em muito, segundo os advogados, sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. Ele prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença maior fica sujeita à tributação pelo IR. 

O fato é que, hoje, essa tributação acaba diminuindo o valor da herança recebida, e é isso que tem motivado vários beneficiados a procurar a Justiça para tentar resolver o caso.

Na Justiça

Até então, a 1ª e a 2ª Turmas do STF já proferiram acórdãos sobre o tema, em direções opostas. O que advogados tributaristas defendem é que o assunto deveria ser pautado para um julgamento de repercussão geral, que valeria como orientação para o Judiciário. 

A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já explicou que isso seria possível. Diante dos precedentes opostos, seria plausível submeter o tema ao Plenário Virtual do STF para uma discussão final e definitiva. Isso reafirmaria a jurisprudência e facilitaria para todos.

Decisão pela cobrança do IR

Em agosto deste ano, a 1ª Turma se posicionou, de forma unânime, favorável à cobrança do IR sobre heranças e doações. Os ministros reformaram uma decisão anterior, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que reconhecia a bitributação. 

O relator, Luiz Fux, expôs o seguinte em seu voto: 

“No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade.”

Posição diferente

Em fevereiro, ao julgar outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Turma teve uma posição diferente. A maioria dos ministros votou pelo impedimento da cobrança do IR por entender a configuração da bitributação.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, expôs no voto, o ministro Luís Roberto Barroso. 

Essa tendência de variação tem se mantido, até então, no Supremo. Nos últimos anos, ações sobre o mesmo assunto obtiveram resultados diferentes, o que tem complicado os julgamentos nas instâncias menores, pois não existe uma jurisprudência geral, pelo contrário. O que existe é um entendimento oscilante.

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