O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime, reafirmou a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro à inelegibilidade por oito anos.
A Corte eleitoral proferiu a sentença na quinta-feira 28, em plenário virtual, quando analisava embargos de declaração interpostos pela defesa do ex-presidente.
Os embargos visam a esclarecer eventuais contradições ou omissões de decisão emitida pelo colegiado.
Participaram da sessão o relator, Benedito Gonçalves, além de André Ramos Tavares, Alexandre de Moraes (presidente do TSE), Cármen Lúcia, Floriano de Azevedo Marques, Nunes Marques e Raul Araújo.
De acordo com os ministros, Bolsonaro cometeu abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.
Conforme entendimento dos magistrados, os crimes aconteceram durante reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada. No encontro, Bolsonaro questionou a inviolabilidade das urnas eletrônicas em discurso a representantes de outras nações.
Com a condenação, Bolsonaro não poderá participar dos pleitos de 2024, 2026 e 2028.
TSE multa Bolsonaro
Os ministros do TSE também condenaram Bolsonaro a pagar uma multa de R$ 10 mil por impulsionar propaganda negativa contra o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT), nas eleições de 2022.
Além disso, a multa se deu pela ausência da expressão “propaganda eleitoral” e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pela publicação.
A coligação Pelo Bem do Brasil era ré conjunta na ação e deverá arcar com multa de R$ 30 mil por seu envolvimento no caso.
O ministro Benedito Gonçalves, relator da representação proposta pela coligação Brasil da Esperança, argumentou que um buscador on-line serviu para divulgar dez anúncios.
As peças publicitárias encaminhavam os internautas a site que continha o conteúdo negativo acerca de Lula.
Para Gonçalves, ação fere o artigo 57b, § 3º da Lei 9.504 de 97, que veda a utilização de impulsionamento para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral.
O artigo e o respectivo parágrafo dispõem o seguinte texto:
“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.”
Você pode conferi-los na íntegra neste link.