Uma decisão em primeira instância na Justiça Militar da União acolheu denúncia contra um coronel. De acordo com o relatório do Inquérito Policial Militar (IPM), foi “concluída a existência de autoria e materialidade do crime militar previsto no art. 155 do Código Penal Militar”. Contudo, o Ministério Público Militar argumenta que o caso deve ser encaminhado à justiça comum, e que o coronel acusado deveria ser enquadrado no artigo 286 do Código Penal, não sendo julgado por um tribunal militar.
“Trata-se de um Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a Decisão do MM. Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 11ª CJM, de 01/03/2023, proferida nos autos do IPM nº 7000033-33.2023.7.11.0011, que reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso.”
Por determinação do General de Brigada Ricardo de Castro Trovizo, o IPM foi instaurado “para investigar as declarações do Cel da reserva José Plácido M. “. As declarações, publicadas em seu perfil no Twitter e reportadas pelos portais Terra e O Globo em 19/1/2023, referem-se a eventos ocorridos em Brasília no dia 8/1/2023.
O IPM, conduzido pelo Exército, concluiu que houve crime militar, enquadrando o coronel da reserva no art. 155 do Código Penal Militar. Em seguida, o inquérito foi encaminhado ao Juiz Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria Militar da 11ª CJM, que optou por declarar a competência da JMU para “análise dos fatos atribuídos ao Cel R/1 JOSÉ PLACÍDIO MATIAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 155 combinado com o art. 9º, inciso I, ambos do CPM…“
A principal argumentação do Ministério Público é que “a suposta incitação não foi direcionada à prática de desobediência, indisciplina ou crime militar, conforme estabelece o caput do art. 155 do CPM”. O MP defende o enquadramento do oficial no artigo 286 do Código Penal.
“Não se justifica a competência da Justiça Militar da União para processar o caso. Os autos devem ser enviados à Justiça Federal comum, conforme o art. 109, inciso IV, da CRFB/1988, em consonância com a Súmula 147 do STJ.”
Ao analisar os autos, o Ministério Público observou que a suposta incitação não se enquadra nas categorias de desobediência, indisciplina ou crime militar, conforme o art. 155 do CPM. Portanto, a incitação supostamente praticada não se encaixa no tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal Militar.
Descontente com a decisão de primeira instância de julgar o oficial na Justiça Militar, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal Militar. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000327-27.2023.7.00.0000/DF)
Em seu voto, publicado em 23 de agosto, o Ministro Relator, CELSO LUIZ NAZARETH, concordou com o Ministério Público Militar, afirmando que a conduta do indiciado deve ser analisada no contexto dos eventos de 8/1/2023, com clara conotação política.
Para o réu, a decisão da Justiça Militar da União de não julgar o seu caso aparentemente seria vantajosa. Enquanto a punição prevista no artigo 155 do Código Penal Militar por “Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar” varia de 2 a 4 anos de prisão, a pena para o Art. 286 do Código Penal, por “Incitar, publicamente, a prática de crime”, é de detenção de três a seis meses ou multa.
Na justiça militar, se for condenado à pena mínima de dois anos, o oficial seria demitido das Forças Armadas, perdendo posto e patente.
Revista Sociedade Militar