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Início Justiça

STF está votando o “Juiz de garantias”, mas o que é e qual sua importância? ENTENDA

Por Terra Brasil
17/ago/2023
Em Justiça
Rosinei Coutinho/SCO/STF.

Rosinei Coutinho/SCO/STF.

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O Supremo Tribunal Federal tem 4 votos contra 1 pela implantação obrigatória do juiz das garantias em todo o território brasileiro. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (17/8). 

Vence até o momento a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, entendeu que cada tribunal pode optar por criar ou não a figura do juiz das garantias.

Votaram na sessão desta quarta-feira (16/8) os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, que ainda não concluiu todos os pontos de seu voto. Para Mendonça, o juiz das garantias garante maior “imparcialidade”. Já Alexandre disse não achar que o instituto seja uma espécie de “salvador da pátria”, mas ele defende que é uma opção válida. 

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“Não acho o juiz das garantias o salvador da pátria, nem justo dizer que ele vem para garantir a imparcialidade dos julgamentos, como se já não houvesse imparcialidade. É um modelo que o legislador adotou e é uma opção válida, até porque vários países adotaram fórmulas semelhantes”, disse Alexandre. 

Ele propôs que a implantação ocorra em até 18 meses. Toffoli, acompanhado por Zanin e Mendonça, votou pela implantação em 12 meses, com a possibilidade de uma única prorrogação de igual período. 

Os cinco a votar até o momento entenderam que, ao contrário do que diz a Lei 13.964/2019, a competência do juiz das garantias acaba no oferecimento, e não na recepção da denúncia. Com isso, depois do oferecimento, o caso já é de competência do juiz que julgará o caso. 

O tribunal também tem quatro votos pela necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo o tipo de investigação criminal.

Ao criar o mecanismo, a lei “anticrime” buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, o juiz das garantias fica responsável pela fase investigatória.

Entre as suas atribuições está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada. 

Divergência na frente

Ao propor o prazo de 12 meses para a implantação da novidade, a contar da data de publicação da ata do julgamento, e conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Toffoli afirmou que a possibilidade de prorrogação depende de haver justificativa por parte dos tribunais e que ela seja aceita pelo CNJ. 

“A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado”, disse o ministro. 

“Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador por instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de conformação, que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o necessário combate à criminalidade.”

Toffoli também destacou que o juiz das garantias deve ser informado pelo Ministério Público sobre toda e qualquer investigação, independentemente da denominação interna do órgão ministerial para as apurações.

Ele propôs ainda que, caso seu ponto de vista não seja majoritário, o Supremo fixe a tese de que, mesmo sem a aprovação do juiz das garantias, o MP seja obrigado a informar sobre a existência de investigações ao julgador competente. Essa determinação começaria a valer passados 30 dias da publicação da ata de julgamento, sob pena de nulidade. 

“O poder investigativo do MP é legítimo, mas essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir inevitavelmente direitos fundamentais. Prever a figura do juiz das garantias para assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados na fase pré-processual, mas impedi-lo de atuar nos procedimentos investigativos que ocorrem nas gavetas pelo simples fato de não serem conduzidos pela polícia, mas pelo Ministério Público, é inverter a lógica garantista do novo microssistema (do juiz das garantias)”, afirmou o ministro. 

Diferentemente do que foi definido na lei “anticrime”, Toffoli entende que a atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia. Segundo o texto aprovado pelo Congresso, esse magistrado é quem decide pelo recebimento ou não das denúncias. 

“Tornar o juiz das garantias competente para receber a denúncia, sob o pretexto de proteger o juiz do julgamento de eventual influência das peças inquisitoriais, gera incongruências insanáveis, além de violar a independência funcional, que assegura ao magistrado liberdade para valorar a prova, segundo o livre convencimento motivado, em busca da verdade material.”

O ministro também considerou inconstitucional a previsão de que nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais deverão criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa.

Para Toffoli, o trecho viola o poder de auto-organização dos tribunais. “Ao fazer isso, a norma cria uma obrigação aos tribunais no que tange à sua forma de organização, violando o poder de auto-organização”.

Relator atrás

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo em 22 de junho, antes do recesso, portanto. A conclusão do voto do relator, no entanto, só ocorreu no dia 28 daquele mês. Na ocasião, Fux se manifestou pela inconstitucionalidade do juiz das garantias.

Para ele, o modelo presume, sem base empírica, a parcialidade do magistrado que atuou durante a investigação para julgar a ação penal. Dessa maneira, viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, o mecanismo interfere na estrutura do Judiciário e sua criação só poderia ter sido proposta por tal poder.

Sob o prisma formal, o ministro afirmou que a criação do mecanismo violou o pacto federativo. Segundo ele, o inquérito tem natureza jurídica de procedimento, não de processo penal. Assim, é matéria de competência concorrente da União e dos estados, conforme o artigo 24, XI, da Constituição Federal.

Ao regular extensivamente a aplicação do instituto, diz o ministro, a lei “anticrime” invadiu a competência dos estados para dispor sobre suas Justiças, sem atenção às diferenças regionais e de tecnologia. 

O magistrado também entendeu que a norma desrespeitou a reserva de iniciativa do Judiciário para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e a criação de novas varas (artigo 96, I, “a” e “d”, da Constituição). 

Tal regra busca proteger o princípio da separação dos poderes, ressaltou Fux. Com esse fundamento, mencionou ele, o STF barrou a Emenda Constitucional 73/2013, que criava quatro Tribunais Regionais Federais.

ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305

ConJur

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