Ainda em caráter liminar, as decisões reconheceram a razoabilidade jurídica dos pedidos, considerando que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” até o julgamento final dos recursos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem qualquer risco de medidas repressivas por parte de autoridades. A liberação se deu por liminares concedidas pelo vice-presidente da Corte, ministro Og Fernandes, que está no exercício da presidência.
Os três recursos em habeas corpus foram submetidos à presidência do tribunal, sendo um deles em segredo de Justiça. Nas solicitações, os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas maconha. Entre eles, dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.
Aos processos, foram anexados laudos médicos que comprovam as condições relatadas, além de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis. Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da erva e extração de substâncias medicinais.
Os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia. Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais.
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.
Apoiado na jurisprudência existente no tribunal, o ministro reconheceu a razoabilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes.