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A adulteração de placas em si não é prática recente, mas os maus motoristas não param de refinar as formas com as quais ela é executada. Dessa vez, nas redes sociais circula um vídeo onde policiais apreenderam uma motocicleta com um novo método que refina a utilização da fita isolante para este fim.
No caso, o condutor roda por aí sempre com a fita colada na moto. Entretanto, em caso de parada para fiscalização, ele manuseia um pino posicionado junto ao guidão, no qual uma linha está conectada, para que a fita seja removida da chapa.
Na demonstração gravada pelas autoridades, dois caracteres estavam sendo modificados simultaneamente, por dois segmentos de isolante. Assim, o criminoso conseguiu transformar o número 5 em um 6, bem como o 9 em um 8 (a sequência original era “5429” e ela estava modificada para “6428”).
Aquele que utiliza qualquer material para induzir a leitura de um caractere por outro, mediante uso de adesivo, tinta ou remoção parcial da pintura, comete infração gravíssima, conforme o Inciso I do Artigo 230 do CTB. Essa conduta também caracteriza o crime de adulteração ou remarcação de sinal identificador, previsto no Artigo 311 do Código Penal, com pena de reclusão de três a seis anos e multa”, Marco Fabrício Vieira, advogado, conselheiro do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo) e membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
“Se o veículo estivesse sendo conduzido com qualquer uma das placas sem visibilidade, seja por estar encoberta total ou parcialmente ou por trazer um ou mais caracteres com pintura desgastada, sem adulteração, seria caracterizada infração prevista no Inciso VI Artigo 230 do CTB [Código de Trânsito Brasileiro], com punição de multa de R$ 293,47, sete pontos no prontuário e remoção do veículo”, diz o especialista.
Após a nova Lei 14.562/23, foi ampliado o leque de alcance para a prática de adulteração das placas, como forma de fraude veicular. A lógica se tornou similar aos que modificam numerações e registros de chassi, motor ou monobloco. Veja quem agora pode ser responsabilizado pelo crime:
- Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo;
- Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado;
- Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à mesma pena: reclusão de três a seis anos;
- Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo;
- Se a prática estiver relacionada a atividade comercial ou industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa;
- O Código Penal já previa que funcionário público que contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.
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