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Embora tenha sido revogada do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 2016, a apreensão de veículos continua a causar certa confusão entre os motoristas. Isso acontece porque ainda é possível encontrar no Código de Trânsito algumas infrações que contam com penalidades como “multa e apreensão do veículo”.
Em 2016, o CTB passou por uma série de mudanças: uma delas foi a retirada da penalidade de apreensão do veículo. Ou seja, antes de um veículo ser apreendido numa blitz, o condutor deve ter direito a se defender.
O Artigo 256 do CTB determina que o condutor possa receber multa, suspensão e cassação do direito de dirigir.
Ao ser abordado e notificado numa blitz, o motorista ainda não está sendo multado, apenas autuado. A multa apenas será gerada e cobrada caso o infrator não opte pelo seu direito de defesa (que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa). E esse é o caminho que deve ser percorrido por todas as penalidades.
Apreensão não existe mais, retenção e remoção, sim
Existem, porém, duas medidas administrativas que desempenham papel semelhante à apreensão: a retenção e a remoção do veículo.
A retenção é apenas uma imobilização do veículo para sanar uma irregularidade. Se ela puder ser resolvida na hora e no local, o veículo é logo liberado. Já a remoção prevê o deslocamento do carro, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.
Um exemplo de retenção é a multa por não utilizar o cinto de segurança. A infração prevê a retenção do veículo até que o infrator (seja ele motorista ou passageiro) coloque o cinto. Depois que o equipamento é afivelado por todos os ocupantes do veículo e a multa, aplicada, o condutor pode seguir adiante.
Por outro lado, uma vez que um carro é removido, ele só será restituído ao proprietário após o pagamento de possíveis multas, taxas e despesas com remoção e estadia. Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Créditos: UOL/Doutor Multas.