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Início Governo

Exército Brasileiro é obrigado a promover e reformar vários militares que lutaram por anos para corrigir falhas administrativas

Por Terra Brasil
08/mar/2023
Em Governo
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Mais uma portaria publicada pelo Exército Brasileiro mostra que a Justiça Federal tem imposto várias derrotas ao Comando do Exército, obrigando-o a corrigir erros e falhas administrativas que prejudicaram vários militares ao longo dos últimos anos. Alguns militares, depois de anos lutando na Justiça Federal, foram finalmente reformados e passaram a ocupar a mesma graduação que possuíam na ativa, já outros passaram a ocupar graduações ou postos acima recebendo inclusive proventos integrais.

Uma das portarias, assinada por um general de brigada, deixa bem claro que um militar reformado por invalidez não será mais submetido a nova inspeção de saúde para revisão do benefício.

“A invalidez está enquadrada no inciso V, do Art 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980. Não necessita mais ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do Auxílio-Invalidez”.

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PORTARIA Nº 100 SVP/11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP/ C ex, de 30 de novembro de 2021, tendo em vista cumprimento provisório proferido nos autos do Processo nº 0015511-33.2015.4.01.3400, junto ao 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal resolve:

Reformar provisoriamente, a contar de 21 de fevereiro de 2014, o Sd ANDERSON PATRICK LOPES DE ANDRADE (CPF 047.284.031-22), na graduação de Soldado, com proventos integrais do soldo de Sd Recruta, nos termos da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0015511-33.2015.4.01.3400, de acordo com os incisos II art. 106, III, do art. 108, art. 109, todos da Lei nº 6.880, 9 DEZ 1980

GEN. BDA. RICARDO DE CASTRO TROVIZO

PORTARIA Nº 112 – SVP 11, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por meio da Portaria nº 302-DGP/C Ex, de 30 de novembro de 2021, e de acordo com o Art. 104, inciso II do Art. 106, inciso V do Art. 108, Art. 109 e §1º e letra b) do §2º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, resolve:

1- REFORMAR a contar de 25 de abril de 2022, o Terceiro-Sargento da Reserva Remunerada (Idt 117915403-2) IRONILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, vinculado a SVP 11, por ter sido julgado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 224/2022, em Sessão nº 030/2022, de 25 de abril de 2022, pelo MPGu II/Brasília (Cmdo 11ª RM), Ata de Inspeção de Saúde nº 609/2022, em Sessão nº 063/2022, de 12 de dezembro de 2022, pelo MPGu II/Brasília (Cmdo 11ª RM), Ata Homologatória nº 5/2023, em Sessão nº 002/2023, de 7 de fevereiro de 2023, pela JISR II/11ª RM (Cmdo 11ª RM) e Parecer Técnico nº 32/2023, de 16 de fevereiro de 2023, do adjunto da Seção de Saúde Regional/11ª RM, homologado pelo Inspetor de Saúde Regional da 11ª Região Militar.

2- CONCEDER ao Terceiro-Sargento reformado (Idt 117915403-2) IRONILDO PEREIRA DE OLIVEIRA , CPF nº 364.783.851-91, vinculado a SVP 11, o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, previsto no §1º e letra b) do §2º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, a contar de 25 de abril de 2022, por ter sido julgado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”.

GEN. BDA. RICARDO DE CASTRO TROVIZO

PORTARIA Nº 121-SVP 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP/ C Ex, de 30 de novembro de 2021, resolve

CONCEDER o benefício de Auxílio-Invalidez ao Primeiro-Tenente Reformado (Idt nº 042408280-8) JOSÉ WILSON CAMPOS DE ARAÚJO, a contar de 12 de dezembro de 2022, de acordo com o Inciso XV do Art 3º da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, Art 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006 e Art 55 da Lei n° 12.702, de 7 de agosto de 2012, por ter sido julgado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 611/2022 da MPGu II/BRASÍLIA (Cmdo 11ª RM) – Sessão nº 093/2022, de 12 de dezembro de 2022, homologada pelo Parecer Técnico nº 31/2023, de 16 de fevereiro de 2023, com a seguinte observação: “A invalidez está enquadrada no inciso V, do Art 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980. Não necessita mais ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do Auxílio-Invalidez”.

GEN. BDA. RICARDO DE CASTRO TROVIZO

PORTARIA Nº 125-SVP 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

O COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 302-DGP/ C Ex, de 30 de novembro de 2021, resolve

CONCEDER o benefício de Auxílio-Invalidez ao Soldado Reformado (Idt nº 115177601-8) JOCELINO DA CONCEIÇÃO FILHO, a contar de 4 de outubro de 2022, de acordo com o Inciso XV do Art 3º da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, Art 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006 e Art 55 da Lei n° 12.702, de 7 de agosto de 2012, por ter sido julgado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 624/2022 da MPGu II/BRASÍLIA (Cmdo 11ª RM) – Sessão nº 073/2022, de 4 de outubro de 2022, homologada pelo Parecer Técnico nº 28/2023, de 16 de fevereiro de 2023, com a seguinte observação: “A invalidez está enquadrada no inciso V, do Art 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980. Não necessita mais ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do Auxílio-Invalidez”.

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