Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes ações de controle de constitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Um dos temas analisados pela Corte foi a validade de normas da Constituição do Estado de Alagoas que ampliam o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade.
Na ADI 6.646, a PGR questiona artigos da Constituição daquele estado que concede à Assembleia Legislativa a prerrogativa de convocar autoridades para esclarecimentos sobre assuntos determinados, imputando-lhes a prática de crime de responsabilidade na hipótese de ausência não justificada.
Na ocasião, o STF acolheu o pedido do procurador-geral e fixou tese no sentido de ser “vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante 46)”.
Outra matéria debatida diz respeito à inconstitucionalidade do porte de arma de fogo pela Polícia Legislativa do Distrito Federal. A questão é pano de fundo da ADI 5.248, na qual a PGR questiona normas internas da Câmara Legislativa do DF que autorizam os inspetores e agentes de polícia administrativa a portar armas nas dependências da Casa e também no território distrital. Nos termos do voto condutor, o Supremo entendeu que a medida contraria a Constituição, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo.
Já na ADI 6.843, o Plenário analisou a validade do art. 42 da Constituição do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2006, que fixa o subteto remuneratório único para os servidores públicos estaduais e municipais. Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta que a norma afronta a autonomia dos municípios para legislar sobre a remuneração dos seus agentes públicos e contraria a regra do subsídio de prefeitos como subteto remuneratório na esfera municipal, ao equiparar o salário de servidores ao de desembargador do Tribunal de Justiça. O entendimento foi reforçado pelo STF, que estabeleceu a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF”.
No julgamento da ADI 6.846, o STF declarou inconstitucional lei do Piauí que concede descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado. Um dos argumentos do procurador-geral da República, ao propor a ação, foi de que a lei tem vício de iniciativa, uma vez que compete à Corte de Contas deflagrar o processo legislativo que trata da sua organização, estrutura interna e funcionamento. Aras ainda defende que a redução do valor das multas, por iniciativa parlamentar, ofende os princípios da proporcionalidade na aplicação de sanções por parte do TCE/PI.
Um tema que também esteve na pauta do Plenário Virtual foi a validade de legislações sobre gestão de depósitos judiciais à disposição da Justiça estadual. Na ADI 6.701, Augusto Aras questiona leis do Espírito Santo sobre a matéria. O STF julgou procedente a ADI, fixando, nos termos do voto do relator, ministro Roberto Barroso, a seguinte tese: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais”.
*Com informações de MPF