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A deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) comentou por meio de nota a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter a decisão que suspendeu seu porte de arma. A parlamentar se declarou surpresa por seu pedido de revisão de foro não ter sido aceito pela Corte.
– Gostaria de manifestar minha surpresa pelo não acolhimento do pedido, tendo em vista que os fatos se deram em momento de lazer com meu filho e amigos e não decorreram em absoluto do meu exercício parlamentar – iniciou.
A parlamentar defende que o episódio em que perseguiu armada um homem nas ruas de São Paulo não possuiu relação com seu mandato, e citou o voto d ministro Kassio Nunes Marques, que foi contra à maioria do Supremo.
– Constata-se assim, sem margem a dúvida, que tais fatos ocorreram quando a Agravante saia de um restaurante no final de semana, no contexto de uma hostilização sofrida, conforme descrição contida na denúncia, não havendo qualquer relação de causalidade entre o crime a ela imputado e o exercício de sua atividade funcional – proferiu o ministro.
Após algumas contestações, Zambelli diz que acatará a decisão da Corte.
– Por fim, apesar das divergências de entendimento havidas entre mim e o Tribunal, cabe-me o respeito à decisão e o esgotamento dos recursos aplicáveis para contestação de seus fundamentos – finalizou.
O julgamento terminou nessa sexta-feira (17), com placar de nove votos a dois pela manutenção da sentença. Apenas os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram dos demais ministros.
Leia a nota de Carla Zambelli na íntegra:
Sobre a decisão do STF que julgou improcedente o recurso que interpus para deslocar a competência de processamento do feito para a Justiça Comum, mantendo-se como foro competente com dois votos divergentes, dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, gostaria de manifestar minha surpresa pelo não acolhimento do pedido, tendo em vista que os fatos se deram em momento de lazer com meu filho e amigos e não decorreram em absoluto do meu exercício parlamentar.
Para entender meu pedido de revisão de foro, considero de suma importância a leitura da parte inicial do voto do Ministro Nunes Marques, destacando a Ação Penal 973, que restringiu a competência do STF para casos que não possuem relação direta com o mandato, tese inclusive que é uma bandeira defendida por mim enquanto parlamentar.
Fica claro já nos primeiros parágrafos da manifestação do togado, que a constatação mais lógica após a descrição do caso, é de que a discussão não possui relação com meu mandato. Diz o Ministro: “Constata-se assim, sem margem a dúvida, que tais fatos ocorreram quando a Agravante saia de um restaurante no final de semana, no contexto de uma hostilização sofrida, conforme descrição contida na denúncia, não havendo qualquer relação de causalidade entre o crime a ela imputado e o exercício de sua atividade funcional”
Nunes Marques também destacou a fala do ex-decano da Corte, Ministro Celso de Mello no julgamento da AP 470, advogando uma intepretação mais restritiva da prerrogativa de foro, quando afirmou: “a prerrogativa de foro merece nova discussão, para efeito de uma solução de “jure constituendo”, unicamente a cargo do Congresso Nacional, ou, até mesmo, uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados “in officio” ou “propter officium”, e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional”
Em referência ao meu caso em concreto, cumpre ressaltar outro trecho do voto do Ministro Nunes Marques, que considero autoexplicativo: “Houve discussão entre um particular e a Agravante sobre o resultado das eleições? Sim. Mas discussões dessa natureza ocorreram em todo o País, além de serem comuns nos mais variados ambientes, não possuindo tal circunstância aptidão, para atrair a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente feito”.
No mais, ainda no voto do referido Ministro, fica claro que a interpretação da maioria dos ministros sobre o meu caso vai contra a jurisprudência da própria Corte, citando a Questão de Ordem 937, em que o STF declinou a competência e enviou a ação envolvendo um parlamentar para a primeira instância, e que ora constituía objeto do meu pleito.
Por fim, apesar das divergências de entendimento havidas entre mim e o Tribunal, cabe-me o respeito à decisão e o esgotamento dos recursos aplicáveis para contestação de seus fundamentos.
Créditos: Pleno News.