Foto: CNJ.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma pessoa que havia sido presa pelo crime de tráfico de drogas depois de considerar que as provas do crime foram colhidas de forma “ilícita”.
Boa gente o homem não era: foi preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo, devido à uma denúncia anônima. A polícia realizou a prisão em flagrante e logo em seguida verificou que era um criminoso com “passagens” na polícia por crime de tráfico.
No curso na investigação, os policiais foram até a casa do traficante, onde encontraram e apreenderam drogas. O bandido, claro, foi processado pelos crimes de tráfico e porte de arma de fogo.
No julgamento em grau de recurso no STJ, o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a atuação policial “não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio”. Para o ministro, houve “constrangimento ambiental/circunstancial”, já que não haveria “provas suficientes” para a busca domiciliar, “nem consentimento do suspeito”.
Para o advogado Willer Tomaz, a missão funcional dos agentes da segurança pública não os licencia para a “entrada forçada” no domicílio do cidadão. Além disso, diz, a fé pública dos seus atos não os isenta de “comprovar o consentimento do morador” quanto à entrada no domicílio, sob pena de institucionalizar-se a “violação indiscriminada do espaço sagrado” do indivíduo, no caso um traficante de drogas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando há “fundadas razões”, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. No caso, no interior das residência havia drogas ilícitas.
Créditos: Diário do Poder.