Em março de 2021, o STF, pela relatoria deEdson Fachin, ao apreciar os embargos de declaração no habeas corpus nº 193.726, concedeu a ordem impetrada em favor de Lula, para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das ações penais do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede e das doações aos Instituto Lula, lembra o advogado Fábio Medina Osório, na Crusoé. Com isso, foi determinada a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
“[…] Fachin declarou nulos, por força do art. 567 do Código de Processo Penal, os atos decisórios praticados no juízo declarado incompetente, inclusive os atos de recebimento das denúncias, cabendo aos juízo competente decidir sobre a convalidação ou não dos atos instrutórios. Essa decisão monocrática do ministro foi posteriormente ratificada pelo plenário da Suprema Corte.”
“[…] Ora, se o Supremo Tribunal Federal, pelo Plenário, decidiu que a incompetência relativa [territorial] é causa de nulidade absoluta, com muito mais razão deve-se concluir que a incompetência absoluta é causa de nulidade incontornável e também de natureza absoluta, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal. Em realidade, pode-se dizer que a Suprema Corte equiparou a incompetência relativa no processo do presidente Lula a uma autêntica incompetência absoluta, talvez pela gravidade do vício encontrado, devendo-se compreender, a partir da fixação dessa jurisprudência, no mínimo, que toda incompetência absoluta é causa de nulidade insanável.”
Crusoé