foto: Gustavo Lima / STJ
Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) arquivou uma ação contra um homem que tinha antecedentes criminais por de tráfico de drogas. As provas foram invalidadas e a ação penal trancada.
Os magistrados do STJ entenderam que a abordagem policial, que encontrou vários entorpecentes no veículo do acusado, em Tupã, no interior de SP, foi ilegal.
Isso porque os agentes pararam o traficante na rua, em virtude do passado que ele tinha.
“O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico, por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel”, argumentou o ministro e relator do caso no STJ, Rogerio Schietti Cruz.
Na 1ª Instância, o traficante acusado admitiu estar transportando drogas no automóvel, no momento da abordagem, o que motivou a condenação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso do homem, com base na tese segundo a qual o antecedente criminal justifica a atitude da polícia.
Ao citar a teoria dos frutos envenenados, Schietti afirmou que “repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original”.
“Por conseguinte, uma vez reconhecida a patente nulidade das buscas, medidas que deram início a toda a diligência policial, ficam contaminadas todas as provas delas decorrentes”, decidiu Cruz.
Cruz citou decisões anteriores do STJ, nas quais o entendimento majoritário é que as causas para a busca devem ser descritas com a maior precisão possível e a “abordagem deve ser justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto”, de forma que fique clara a urgência da diligência.
Caso contrário, afirmou o ministro do STJ, “isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”. Isso se configuraria como “uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta”.