A economia mundial do século XXI é fortemente influenciada pelas Big Techs, especialmente Google, Facebook, Amazon e Apple, que operam e exploram comercialmente as plataformas digitais. Estas quatro empresas juntas, em setembro de 2020, tinham um valor de mercado de mais de US$ 5 trilhões, que representa mais de três vezes o PIB brasileiro.
O tamanho destas empresas e as suas práticas na disputa pelo mercado levaram o Comitê Judiciário da Câmara dosDeputados dos Estados Unidos a fazer uma investigação,que durou 16 meses, concluindo em um relatório histórico, que Amazon, Apple, Facebook e Google têm poder de monopólio e abusam de sua posição de várias maneiras, ferindo a livre concorrência.
As conclusões das investigações tiveram como consequência imediata uma iniciativa bipartidária, de democratas e republicanos, propondo em 2022 o “American Innovation and Choice Online Act” que proíbe práticas anti competitivas, restringe a política de obtenção de dados de terceiros, entre outras restrições às condutas das grandes plataformas digitais. O projeto, em setembro de 2022, continua em debate no Congresso Americano.
A adoção pelas Big Techs de práticas semelhantes àquelas identificadas pelos EUA, levaram o Parlamento Europeu aaprovar por ampla maioria, uma nova legislação sobre mercados e serviços digitais, com a qual a União Europeia (UE) pretende pôr fim aos abusos de poder por parte das Big Techs e regular esse segmento. O “Digital Markets Act”, está direcionado aos chamados “controladores de acesso” (gatekeepers) no mundo digital, é bastante detalhado e foi aprovado em 2022.
Hoje no Brasil não existe uma legislação específica para regular, fiscalizar e sancionar as plataformas digitais que oferecem serviços à sociedade brasileira. A Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, não consideraem seu art. 5º as plataformas digitais no ecossistema abrangido pela internet brasileira. Portanto, para preencher este vácuo regulatório há necessidade urgente de uma legislação moderna e alinhada com as melhores práticas mundiais, e de um regulador para garantir o cumprimento da norma legal.
O Projeto de Lei nº 2.768/2022 introduz uma regulação na linha da UE, mas de forma bem menos detalhada. Isso porque trata de questões de extrema relevância, que exigem respostas regulatórias bem mais rápidas do que é possível na defesa da concorrência, mas suficientemente novas para indicar não ser cabível colocar uma camisa de força ex-ante nos agentes econômicos, com uma série de proibições.
Desta forma, propomos no PL nº 2.768/2022 com os objetivos principais de incrementar o desenvolvimento econômico por meio de ampla concorrência no meiodigital, fomentando a inovação e maior acesso à informação e cultura.
Adicionalmente foram criados mecanismos para a mitigação dos danos concorrenciais gerados pelo controle de acesso essencial, para democratizar o acesso pelos usuários. Tais resultados serão obtidos por meio de obrigações de acesso a terceiros, transparência, tratamento isonômico, utilização adequada e portabilidade dos dados e interoperabilidade.
O Projeto de lei traz regulação reponsiva em que se faz crescer o grau de severidade da pena em caso de descumprimento continuado das obrigações.
Em lugar de criar um novo regulador, entendemos que a Anatel já possui expertise muito próxima daquela requerida para a missão de regular plataformas digitais. Basta lembrar que boa parte da regulação pró-concorrência da agência se baseou na obrigação de interconexão que nada mais é que requerer dos incumbentes, acesso à sua rede local por todos seus concorrentes.