Final do ano chegando e a expectativa de quem trabalha é receber o 13º salário para pagar contas, comprar um calçado novo, dar presente no final do ano, e separar para as despesas de início de ano que dão aquele baque no orçamento. São elas: IPVA, IPTU, matrícula e material escolar, se for o caso, entre outras. A gratificação deve ser paga em duas parcelas. Sendo a metade até o dia 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro.
E quem tem direito ao 13º? Conforme a Lei 4.090/1962, trabalhadores domésticos, da iniciativa privada e servidores públicos, inclusive os temporários que tenham contratos formais fazem jus ao pagamento da gratificação. No caso dos domésticos, as regras são as mesmas que a dos demais trabalhadores. Para temporários, o pagamento é feito de acordo com o número de meses trabalhados no ano.
Quem tirou licença médica tem direito ao benefício integral. Se o afastamento for de até 15 dias, quem paga é a empresa. Se for maior, a empresa paga o 13º proporcional ao período trabalhado, e o valor correspondente ao período em que o trabalhador ficou afastado é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O trabalhador que optou por receber a gratificação junto com as férias não tem direito a essas duas parcelas (novembro e dezembro).
Aposentados e pensionistas
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também têm direito ao 13º salário. O pagamento, no entanto, foi antecipado para os meses de maio e junho. Portanto, agora no final do ano não vão receber a gratificação.
Entram na conta para o pagamento: o salário e também verbas de natureza salarial como horas extras, comissões, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. É importante destacar que não entram no cálculo do 13º, auxílios de transporte, alimentação, creche e participação nos lucros.
A primeira parcela, chamada de adiantamento, deve corresponder à metade da remuneração do mês anterior ao mês de recebimento. Como tem de receber a primeira parcela até novembro, o valor tem de ser metade do que o trabalhador recebeu em outubro. Não tem desconto de impostos sobre esse adiantamento do benefício.
A segunda parcela equivale ao salário bruto do mês de dezembro, descontados o adiantamento da primeira parcela, a contribuição ao INSS e o Imposto de Renda, quando for o caso. Os descontos do INSS podem ser de 8%, 9% ou 11%, dependendo da sua faixa salarial. O IR, por sua vez, é descontado sobre o salário bruto.
— Se o salário do trabalhador tiver sido reajustado depois do pagamento da primeira parcela, o trabalhador deve receber a diferença junto com a segunda parcela — explica o advogado Sérgio Batalha.
O cálculo é feito com base nos meses trabalhados: o empregado que trabalhou 12 meses recebe o 13º salário completo. Já quem não trabalhou o ano inteiro recebe o 13º salário proporcional aos meses trabalhados – se trabalhou apenas um mês recebe 1/12 avos, ou seja, o salário dividido por 12. Se foi contratado no meio do ano, recebe seis meses.
— Não tem direito a receber a gratificação do final do ano quem trabalhou menos de 15 dias no ano e os trabalhadores intermitentes — pontua Batalha.
Sobre horas extras e comissão
As horas extras refletem na média do pagamento do 13º salário. Para fazer o cálculo do benefício com horas extras, some todas as horas a mais feitas até outubro e divida por 12.
No caso de comissionamento, é preciso calcular a média dos valores recebidos no período trabalhado. De janeiro a outubro no caso da a primeira parcela e de janeiro a novembro para a segunda parcela. Para as comissões de dezembro, a diferença do 13º salário será recalculada e o valor poderá ser pago até o quinto dia útil de janeiro de 2023.
O advogado Marcello Amorim chama atenção para um detalhe: caso ocorra o encerramento do contrato de trabalho é reservada a garantia do 13° salário proporcional, exceto se a extinção do contrato tenha sido por justa causa. Além da demissão por justa causa, outro fator que exclui a garantia da gratificação é nos casos em que o trabalhador possui mais de 15 faltas não justificadas no período de um mês de trabalho.
— Nesses casos, o empregado só não terá direito ao 13° referente àquele mês. Para ficar mais fácil de entender: a pessoa trabalhou 12 meses com carteira assinada. No entanto, em março faltou, sem qualquer justificativa, 18 dias. Nesse caso, ao invés de receber pelos 12 meses do ano trabalhados, ele receberá apenas 1/11 (um onze avos) da garantia natalina — explica Amorim.
Já nos casos de licença-maternidade, o período de afastamento não interfere no cálculo do 13° salário. Portanto, o valor será integral quando a funcionária tenha ficado o período de um ano na empresa ou o valor proporcional da data do início do contrato de trabalho.
Caso não receba a gratificação na data prevista, o trabalhador deve primeiro procurar o departamentos financeiro ou de recursos humanos da empresa. Se não resolver, deve procurar o sindicato da sua categoria. Em último caso, deve formalizar uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Previdência. Se o descumprimento da lei for coletivo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também poderá receber a denúncia.
Se a empresa não pagar a alternativa é entrar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida.
— As empresas podem ser penalizadas com multa administrativa por cada trabalhador contratado. Além disso, podem existir cláusulas na Convenção Coletiva definindo a correção do valor pago em atraso para o empregado — finaliza Batalha.