Para fundamentar o julgado, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto ressaltou a existência de pessoalidade, uma vez que o motorista não poderia se fazer substituir em suas atividades, e de onerosidade, uma vez que a existência de remuneração é incontroversa na relação.
O magistrado observou ainda a não-eventualidade, justificando que o homem prestou serviços ao longo de cinco anos para a companhia de forma contínua. Nesse aspecto, considerou também outras formas de controle de habitualidade, como a estipulação de metas a serem cumpridas sob pena de desvinculamento da plataforma.
O relatório reconheceu, por fim, a presença de subordinação, levando em conta que a recusa de chamadas por corridas resulta em sanções ao profissional. Para o desembargador, merece atenção a estruturação do algoritmo da Uber, que impõe ao condutor a forma de execução do trabalho.
“O caso sob análise foge à tradicional correlação socioeconômica empregador-empregado, de origem fabril, matiz da definição jurídica do vínculo empregatício, em especial no que se refere à subordinação. Dada às novas características de trabalho da era digital em que o empregado não está mais no estabelecimento do empregador, a clássica subordinação por meio da direção direta do empregador, representado por seus prepostos da cadeia hierárquica, é dissolvida”, explica o desembargador.
Com a decisão, o profissional terá direito a todas as verbas típicas de um contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas devidas nos casos de dispensa sem motivo. A empresa terá, ainda, que anotar o período de emprego na carteira de trabalho, além de fornecer toda a documentação e comunicação necessária para habilitação no seguro desemprego.
Além disso, a Uber deverá pagar indenização em R$ 10 mil por danos morais pelo rompimento abrupto do vínculo, sem comunicação prévia e pagamento de verbas rescisórias, o que seria, segundo o acórdão, uma afronta ao meio de subsistência.
*Com informações de Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região