O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou que uma mulher que recebeu mais de R$ 50 mil do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por um erro administrativo não terá que restituir o valor aos cofres públicos. A decisão da Justiça foi por unanimidade.
Em acordão, a desembargadora relatora Claudia Cristina Cristofani afirmou que o INSS “deixou de agir com maior cuidado” e classificou como “desproporcional” a tentativa do órgão de “atribuir má-fé” à conduta da beneficiária, uma vez que o INSS é um órgão federal “reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização”.
Os depósitos ocorreram entre março de 2004 e abril de 2012. Ao todo, a mulher recebeu o valor de R$ 51.203,41, referentes a uma aposentadoria por invalidez rural destinada ao irmão dela.
Apesar do óbito, que foi informado ao INSS, o órgão continuou concedendo o benefício. A mulher realizou os saques da aposentadoria e a informação sobre o débito indevido ocorreu por meio do ofício apenas em 2014.
A partir de 2017 o INSS começou a descontar da pensão por morte que ela recebia os valores dos saques indevidos.
Para a desembargadora, a beneficiária não agiu de má-fé e o erro foi do próprio INSS. “Percebe-se, claramente, que diante da dúvida, ela informou ao INSS o óbito do verdadeiro segurado. Por falha da Autarquia, seguiu-se o pagamento e é possível que ela tenha acreditado que fazia jus ao benefício, após tê-lo comunicado.”
A magistrada afirma que a irmã do homem morto não omitiu “dolosamente qualquer informação do INSS” que, para ela, “tinha condições e o dever de verificar o óbito do verdadeiro segurado desde 2004”.
Ela ainda determinou que a revisão do pagamento era obrigação do INSS.
“Não se pode imputar à parte autora o recebimento indevido durante todo o período apenas diante de fato superveniente à revisão tardia. Não juntou o INSS sequer prova do procedimento administrativo em que revisou ou notificou a parte autora, acerca das parcelas indevidas, tentando, apenas, fazer crer que agia com má-fé”, diz relatório.
Desta forma, a desembargadora entendeu que não há como atribuir má-fé à conduta da beneficiária e, portanto, a restituição do valor não é necessária. Além disso, o INSS também deverá devolver os valores descontados da pensão por morte à mulher.