A 3ª Vara Cível de Natal determinou que um administrador de condomínio, localizado no bairro de Ponta Negra, efetive o ressarcimento da quantia de R$ 15.786,72, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo causado ao proprietário de uma unidade, que teve o apartamento supostamente sublocado a terceiros, enquanto estava na Espanha, onde reside.
A sentença de primeiro grau também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo os autos, o proprietário afirma que o representante dele no Brasil fez uma vistoria no imóvel em abril de 2019 e constatou que o flat estava sendo utilizado indevidamente pelos administradores do condomínio, que alugaram o imóvel a terceiros e não lhe repassaram os valores, razão pela qual registrou boletim de ocorrência.
No entanto, embora a ação judicial envolva três pessoas como réus, a decisão ressaltou que apenas uma agia como síndico do condomínio no período em questão e se denominava desse modo, como se verifica pela assinatura em um documento encaminhado ao Condomínio na qual o réu, assinou na qualidade de exercício de tal função.