O governo do RN tenta colocar a pecha de que o TBN produz notícias falsas sobre o governo do estado e pela segunda vez perde para o veículo perante a justica, parabéns a justiça sempre feita com seriedade, o veículo nunca foi condenado por tal prática nem no RN e nem em lugar nenhum.
Sempre checando a notícia e buscando fontes confiáveis, hoje o Terra Brasil Notícias é o veículo de informação dentre os mais confiáveis do país, com uma notícia a cada 10 minutos durante o dia, podemos até errar, mas nunca publicaremos uma notícia falsa, se erramos, imediatamente corrigimos, é assim que se faz jornalismo sério e confiável, parabéns a todos os advogados que trabalham nessa batalha judicial para esclarecer a verdade, em especial ao Dr Diego Tobias.
Segue parte da decisão:
Verifico que se trata de uma notícia meramente informativa, fundamentada em orientações divulgadas pelo Ministério da Saúde, sobre um fato relacionado a realidade daquele momento, não havendo que se falar em excesso do direito à liberdade de imprensa ou propagação deliberada de notícias falsas, até porque foi devidamente garantido, posteriormente, o direito de resposta requerido pelo Estado do Rio Grande Norte.
Outrossim, como bem destacou o voto da Des. Judite Nunes, em acórdão proferido nos autos do AI nº 0800135-14.2021.8.20.5400, “é incontroverso nos autos que as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde, no que diz respeito ao estabelecimento de grupos prioritários para o recebimento das vacinas contra a Covid-19, não ostentam, de fato, caráter vinculativo. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado no sentido de que a competência da União para fixar diretrizes gerais relativas ao combate à pandemia não exclui a competência administrativa comum dos demais entes da federação para tomar medidas em prol da proteção à saúde pública, inclusive quanto à disponibilização de imunizantes (ADPF 770 MC-Ref, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021).”
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que matéria a respeito da atuação do Governo do RN decorre de conteúdo de natureza informativa e crítica, não havendo no que se falar em abuso do exercício da liberdade de impressa. Eis a ementa do referido acórdão:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA INEQUÍVOCA DOS RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ARTS. 5º, IV, V E IX, E 220, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO TOCANTE AO ESTABELECIMENTO DE GRUPOS PRIORITÁRIOS PARA A VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CONTEÚDO DESPROVIDO DE INTENTO DE PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. NATUREZA INFORMATIVA E CRÍTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800135-14.2021.8.20.5400, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 30/11/2021) (Grifos e destaques nossos).
Dessa forma, entendo que o promovente não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), porquanto não logrou êxito em comprovar que a notícia divulgada configura propagação de informação falsa, com potencial para prejudicar as políticas públicas de combate à pandemia.
Assim, vê-se que a conduta da ré se limitou ao exercício do seu direito de informar e, ainda, de tecer críticas em relação à conduta da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo o que se falar, pois, em propagação deliberada de notícias falsas.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos.
- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Terra Brasil Notícias.
Sem custas, ante a isenção legal.
Honorários advocatícios, pela parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III do CPC.
Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA
Juíza de Direito