Corte declarou inconstitucional trecho de lei que obriga bancos a devolverem à União precatórios que não foram sacados por credores por mais de dois anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30), por 6 votos a 5, que é inconstitucional o trecho da lei que prevê a devolução, pelos bancos à União, de precatórios que foram “esquecidos”, ou seja, não foram sacados pelos credores por mais de dois anos.
Precatórios são títulos das dívidas do governo que devem ser pagos aos cidadãos após decisão judicial. A decisão também vale para as requisições de pequeno valor, que correspondem a dívidas que não ultrapassam 60 salários-mínimos.
O plenário julgou ação do PDT contra trecho da Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido sacados pelos credores no prazo de dois anos diretamente pelas instituições financeiras.
O partido argumentou que não caberia a uma lei prever a competência de transferência às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo. Segundo a sigla, essa competência é atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a lei ofende a isonomia entre cidadão e Fazenda Pública e defendeu que cabe ao Judiciário fazer a gestão dos recursos.
“A lei criou inovação ao fixar o limite temporal para o exercício do direito de levantamento do crédito depositado”, afirmou.
Segundo ela, a demora no saque dos valores pode ocorrer em razão de entraves processuais ou de falta de advogado, por exemplo, razões “que não necessariamente denotam desinteresse ou inércia injustificada”.
Acompanharam a ministra Rosa Weber os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
O ministro Gilmar Mendes votou a favor da possibilidade de cancelamento, mas apenas após a intimação do credor. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e pelo presidente do STF, Luiz Fux.