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O STF tem sido acionado por todos os entes da federação ainda que a competência seja de outros tribunais, na prática não há hierarquia explícita na constituição, existem competências pré-determinadas em que cada tribunal deve cuidar.
No caso de lei federal a competência para julgar seria do STJ, se essa lei federal é discutida pelos estados que compõem a federação a competência é totalmente do STJ. Com a ação dos estados contra o teto de ICMS, o STF deveria ter imediatamente declinado da competência e remetido para o STJ, assim está escrito na Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
Não se trata de que o STF pode mais, o STJ pode mais do que o STF se não houver matéria constitucional e muitas vezes se usa um dispositivo constitucional onde o STF deveria imediatamente reconhecer sua incompetência para julgar, o que não está acontecendo na prática e o STJ tem aceitado essa invasão de competência inerte, assim como o órgão fiscalizador que seria o MPF.
A Lei Complementar 194/2022 estabeleceu os combustíveis – incluindo diesel, gasolina e gás natural –, a energia elétrica, as comunicações e os transportes coletivos como itens essenciais “para fins de tributação”. Com isso, os estados e o Distrito Federal ficaram impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços.
A ação aberta pelos governadores pede uma liminar (decisão provisória) para suspender a lei, que dizem ser inconstitucional. Entre outros pontos, eles argumentam que as unidades da federação têm autonomia na fixação de alíquotas tributárias.
Mas dessa forma, há uma queima de etapas, quem faz essa análise se deve ou não haver uma análise sob a ótica constitucional é o STJ, mas a corte está praticamente em desuso pelos governadores que tem notadamente força política na instância constitucional.
Os mandatários locais demonstraram também preocupação com a redução da arrecadação, e destacaram que os combustíveis foram responsáveis por 86% das arrecadações estaduais e distrital em 2021. Porém eles não falam dos recursos extras para a pandemia do covid que foram gigantes, sendo assim, em um momento de muita volatilidade no preço dos combustíveis os estados teriam gordura para esperar o arrefecimento do preço do barril de petróleo no mercado internacional.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi aberta pouco depois de estados como São Paulo e Goiás se adiantarem e limitarem, por conta própria, suas alíquotas de ICMS sobre combustíveis. Na peça inicial, eles argumentam que a redução do ICMS como proposto pelo governo federal é “inexequível”, por se tratar da principal fonte de arrecadação dos estados e do DF.
O que mais intriga é que os estados que assinam a ação são os governadores de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe, exatamente os adversários políticos do presidente Bolsonaro. Nenhum dos estados do Norte ou Sudeste figuram como parte na ADI.
Junior Melo (advogado e jornalista)