Proposta também prevê extensão da medida a militares. Texto ainda precisa ser votado no plenário da Casa
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28/6), o parecer do deputado Daniel Silveira(PTB-RJ) sobre o Projeto de Lei 733/2022, que amplia possibilidades de excludente de ilicitudes para militares e policiais. A proposta vai ao plenário.
De autoria do Executivo, o projeto busca, de acordo com o governo federal, garantir maior amparo jurídico aos integrantes dos órgãos de segurança pública.
“Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem pública e dos direitos fundamentais dos cidadãos, geram acentuada insegurança para a incolumidade física e psicológica desses profissionais, situação que o presente Projeto de Lei busca mitigar”, diz a proposta.
A atual legislação prevê legítima defesa a partir do uso “moderado dos meios necessários” em casos de “injusta agressão, atual ou iminente”. A proposta ampliaria o rol previsto na lei.
Os autores sustentam que o propósito é conferir tratamento específico à atividade de segurança pública, em “consonância com os riscos a que esses profissionais se submetem cotidianamente, sem, contudo, descuidar da manutenção da lógica e coerência normativas necessárias ao ordenamento jurídico criminal”.
“Com a edição deste Projeto de Lei, os profissionais de segurança pública passarão a contar com maior respaldo jurídico no exercício de suas atribuições funcionais e legais, o que configura, inclusive, um dever do Estado para com esses servidores públicos. A melhoria das condições para o exercício das atividades de proteção da ordem pública favorece a sociedade como um todo, o que demonstra a importância do presente projeto normativo”, prossegue o governo.
Entre as modificações feitas por Silveira, está a criação de um dispositivo intitulado por ele como “circunstância exculpante”, que amplia o rol de hipóteses previstas na atual legislação do excludente aos policiais e membros das Forças Armadas.
Na prática, a proposta dá margem para que não seja configurada como crime a postura do agente que agir em legítima defesa e em cumprimento do exercício regular do direito, além de prever a possibilidade de excludente de ilicitude em casos em que o policial estiver em defesa da inviolabilidade domiciliar.